LC 214/2025: Tributação de Bonificações e Brindes no IBS e CBS
A Lei Complementar nº 214/2025 da Reforma Tributária, trouxe novidades importantes para quem atua na área contábil, fiscal e tributária. Ela regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e muda o jogo para estratégias comerciais clássicas como bonificações e brindes.
Historicamente, esses recursos eram usados para fidelizar clientes ou acelerar o giro de estoque. Agora, ganham um tratamento tributário específico, com impacto direto na apuração de tributos, no direito ao crédito e no planejamento fiscal.
O que diz o Art. 5º da LC 214/2025
A lei define exatamente quando há incidência de IBS e CBS sobre bonificações e brindes e quando não há tributação.
Quando há tributação
De acordo com o inciso II do Art. 5º, a operação é tributada quando:
O item não consta no documento fiscal principal (bonificação “por fora”);
É entregue sem preço, mas tem potencial de gerar benefício econômico para o destinatário.
💡 Exemplo: se você envia um brinde “de surpresa” ou dá um produto extra que não aparece na NF-e, será preciso tributar pelo valor de mercado desse item.
Quando não há tributação
Segundo o §1º do Art. 5º, não incidem IBS e CBS quando:
A bonificação está claramente identificada no documento fiscal;
Não depende de condição futura ou evento posterior.
💡 Exemplo: “Compre 10 e leve 2 grátis” informado na NF-e. Aqui, o preço unitário é ajustado proporcionalmente e não há nova base de cálculo tributável.
Impactos práticos e cuidados essenciais
1. NF-e bem preenchida é prioridade
De acordo com a Nota Técnica 2025.002 – RTC, a emissão correta deve:
Informar a quantidade total (incluindo bonificações);
Definir a finalidade da nota (venda com bonificação ou bonificação isolada);
Preencher os campos “Finalidade Débito” e “Finalidade Crédito” para apuração correta dos créditos.
2. Direito ao crédito
Se tributada, a bonificação permite crédito integral de IBS e CBS;
Se tratada como redução de preço, o crédito será proporcional ao valor pago.
🚨 Atenção: erros na emissão podem gerar glosa de créditos pelo fisco.
Exemplos práticos
Situação A – Bonificação sem destaque fiscal
Venda: 100 unidades a R$ 10,00 = R$ 1.000,00
Bonificação surpresa: +10 unidades sem destaque fiscal
Base de cálculo: R$ 1.000,00
Risco: glosa de crédito sobre as 10 unidades extras.
Situação B – Bonificação identificada na NF-e
Venda: 100 unidades + 10 bonificadas, tudo na nota
Preço médio ajustado: R$ 9,09 (1.000/110)
Base de cálculo: R$ 1.000,00
Crédito preservado e operação regular.
Checklist para o planejamento fiscal
✔ Sempre destaque bonificações na NF-e;
✔ Não dê brindes “por fora” — eles serão tributados;
✔ Alinhe fornecedores e clientes sobre as regras;
✔ Mantenha política interna clara e registros organizados.
Conclusão
A LC 214/2025 não eliminou a bonificação como ferramenta comercial, mas mudou profundamente seu tratamento tributário. Agora, a área contábil e fiscal precisa estar envolvida desde a criação da campanha até a emissão da nota.
Ignorar essas regras pode significar recolhimento indevido, glosa de créditos e autuações.