Juliano Kubaski Advocacia

LC 214/2025: Tributação de Bonificações e Brindes no IBS e CBS

A Lei Complementar nº 214/2025 da Reforma Tributária, trouxe novidades importantes para quem atua na área contábil, fiscal e tributária. Ela regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e muda o jogo para estratégias comerciais clássicas como bonificações e brindes.

Historicamente, esses recursos eram usados para fidelizar clientes ou acelerar o giro de estoque. Agora, ganham um tratamento tributário específico, com impacto direto na apuração de tributos, no direito ao crédito e no planejamento fiscal.


 

O que diz o Art. 5º da LC 214/2025

A lei define exatamente quando há incidência de IBS e CBS sobre bonificações e brindes e quando não há tributação.

 

Quando há tributação

De acordo com o inciso II do Art. 5º, a operação é tributada quando:

  • O item não consta no documento fiscal principal (bonificação “por fora”);

  • É entregue sem preço, mas tem potencial de gerar benefício econômico para o destinatário.

💡 Exemplo: se você envia um brinde “de surpresa” ou dá um produto extra que não aparece na NF-e, será preciso tributar pelo valor de mercado desse item.


 

Quando não há tributação

Segundo o §1º do Art. 5º, não incidem IBS e CBS quando:

  • A bonificação está claramente identificada no documento fiscal;

  • Não depende de condição futura ou evento posterior.

💡 Exemplo: “Compre 10 e leve 2 grátis” informado na NF-e. Aqui, o preço unitário é ajustado proporcionalmente e não há nova base de cálculo tributável.


 

Impactos práticos e cuidados essenciais

1. NF-e bem preenchida é prioridade

De acordo com a Nota Técnica 2025.002 – RTC, a emissão correta deve:

  • Informar a quantidade total (incluindo bonificações);

  • Definir a finalidade da nota (venda com bonificação ou bonificação isolada);

  • Preencher os campos “Finalidade Débito” e “Finalidade Crédito” para apuração correta dos créditos.

2. Direito ao crédito

  • Se tributada, a bonificação permite crédito integral de IBS e CBS;

  • Se tratada como redução de preço, o crédito será proporcional ao valor pago.

🚨 Atenção: erros na emissão podem gerar glosa de créditos pelo fisco.


 

Exemplos práticos

Situação A – Bonificação sem destaque fiscal

  • Venda: 100 unidades a R$ 10,00 = R$ 1.000,00

  • Bonificação surpresa: +10 unidades sem destaque fiscal

  • Base de cálculo: R$ 1.000,00

  • Risco: glosa de crédito sobre as 10 unidades extras.

Situação B – Bonificação identificada na NF-e

  • Venda: 100 unidades + 10 bonificadas, tudo na nota

  • Preço médio ajustado: R$ 9,09 (1.000/110)

  • Base de cálculo: R$ 1.000,00

  • Crédito preservado e operação regular.


 

Checklist para o planejamento fiscal

✔ Sempre destaque bonificações na NF-e;
✔ Não dê brindes “por fora” — eles serão tributados;
✔ Alinhe fornecedores e clientes sobre as regras;
✔ Mantenha política interna clara e registros organizados.


 

Conclusão

A LC 214/2025 não eliminou a bonificação como ferramenta comercial, mas mudou profundamente seu tratamento tributário. Agora, a área contábil e fiscal precisa estar envolvida desde a criação da campanha até a emissão da nota.
Ignorar essas regras pode significar recolhimento indevido, glosa de créditos e autuações.